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Recesso empresarial: entenda as regras e diferenças das férias

Com a chegada do fim de ano, muitas empresas brasileiras adotam o chamado recesso empresarial, suspendendo temporariamente suas atividades para proporcionar descanso aos colaboradores e facilitar o planejamento do período entre o Natal e o Ano-Novo. No entanto, apesar de ser uma prática bastante difundida, o recesso não é obrigatório por lei.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existe previsão legal que obrigue as empresas a conceder esse tipo de pausa. Diferentemente das férias, que são um direito garantido ao trabalhador, o recesso é uma decisão voluntária das empresas, tratada como um benefício espontâneo.

Recesso x Férias: qual a diferença?

Enquanto as férias são um direito regulado pela CLT, com prazo mínimo e remuneração específica, o recesso é definido pela empresa, que pode determinar o período e a forma de compensação conforme sua política interna.

Outro ponto importante é que os dias de recesso não podem ser descontados das férias dos colaboradores, já que se trata de institutos diferentes. Ou seja, o descanso concedido no recesso não interfere no direito de gozo das férias regulares.

Diferença de recesso x férias coletivas

Ainda existe uma diferença jurídica importante entre “recesso empresarial” e “férias coletivas”, e apenas as férias coletivas estão previstas na legislação trabalhista (CLT). 

As férias coletivas estão regulamentadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Elas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinado setor, e substituem as férias individuais naquele período.

Regras principais:

  1. A empresa pode conceder férias coletivas em até dois períodos por ano;
  2. Nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 dias corridos;
  3. É obrigatória a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos empregados com pelo menos 15 dias de antecedência;
  4. O período de férias é remunerado normalmente, com o adicional de 1/3 constitucional.

Em resumo: as férias coletivas são um direito trabalhista formal, com todos os efeitos legais das férias individuais.

Assim, vale conferir se a sua empresa chama de “recesso” aquilo que na verdade são férias coletivas.

O recesso empresarial não substitui as férias coletivas. Ele é uma prática opcional e informal, usada por muitas empresas como pausa estratégica no fim do ano, mas sem os efeitos legais das férias previstas na CLT.



Data: 23/12/2025

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