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Lei 15.270/2025: Tributação de Lucros de ME e EPP é Inconstitucional

Kiyoshi Harada

I – Artigo:

A Inconstitucionalidade da Tributação de Lucros e Dividendos de ME e EPP pela Lei 15.270/2025

Resenha: A Lei 15.270/2025 viola a Constituição ao tributar lucros de ME e EPP, pois a isenção é objetiva: incide sobre a distribuição, não sobre o recebimento, e protege o regime do Simples, garantido por lei complementar.

Juarez Arnaldo Fernandes

A publicação da Lei 15.270/2025Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate que, embora técnico em sua origem, revela um ponto fundamental para a integridade do sistema tributário brasileiro: uma lei ordinária pode tributar os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte, quando uma lei complementar garante a isenção? A resposta, analisada à luz da Constituição, é bastante clara: não pode. A tributação prevista pela Lei 15.270Lei nº 15.270 viola diretamente a estrutura constitucional do Simples Nacional, especialmente o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006Lei Complementar nº 123/2006.

O ponto central do problema reside na natureza jurídica do Simples Nacional. O regime não é fruto de mera escolha legislativa: ele nasce do artigo 146, III, “d”, da Constituição Federal, que exige lei complementar para disciplinar normas gerais de um regime tributário favorecido destinado às ME e EPP. Isso significa que toda a estrutura do Simples, regras de cálculo, enquadramento, unificação de tributos e isenções, sãoé protegida por uma reserva de lei complementar.

O artigo 14 da LC 123/2006LC nº 123/2006, que garante a isenção total dos lucros distribuídos, não é um benefício frágil ou acessório; é uma norma estruturante do regime, com força reforçada pela própria Constituição. Assim, qualquer lei ordinária que tente modificar essa isenção atua fora de sua competência e nasce inconstitucional.

A natureza dessa isenção revela ainda mais claramente sua centralidade dentro do regime. Trata-se de uma isenção objetiva, diretamente vinculada aos valores pagos ou distribuídos pela pessoa jurídica ME e EPP e que integraintegra, de maneira indissociável, o tratamento diferenciado assegurado pelo Simples Nacional. O que é isento é o fato de distribuir ou creditar dividendodividendos, e não o fato de recebê-los; por isso, a isenção integra a própria estrutura das micro e pequenas empresas, e não um benefício concedido ao sócio.

Essa lógica não é acidental, mas constitucionalmente imposta: deriva diretamente do comando constitucional do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal de 1988, que reserva à lei complementar a definição do tratamento favorecido concedido às micro e pequenas empresas, assim, qualquer tentativaassim, qualquer tentativa, de alterar ou restringir essa isenção por meio de lei ordinária, viola diretamente a reserva constitucional de lei complementar, desrespeitando a forma e o conteúdo estabelecidos pelo constituinte.

A Lei 15.270/2025Lei nº 15.270/2025 tenta fazer exatamente isso: alterar o regime jurídico do Simples, pela via de uma lei ordinária, para tributar lucros que a Constituição resguardou sob a disciplina exclusiva de lei complementar, havendo uma violação direta do princípio da legalidade estrita tributária (CF, art. 150, I) em seu aspecto mais profundo, o da espécie normativa adequada,, e também da hierarquia legislativa (CF, art. 59). A tentativa não é apenas inadequada: ela é material e formalmente incompatível com o sistema constitucional que organiza o Simples Nacional como regime especial, favorecido e protegido contra alterações por vias normativas inferiores.

Esse problema se agrava quando se observa que o Simples é concebido como um regime dotado de coerência interna, pensado para ser simples, uniforme e previsível. Essa coerência decorre do comando constitucional que exige tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (CF, art. 170, IX e, e art. 179). Quando uma lei ordinária “rompe” esse sistema e introduz uma nova camada tributária sobre lucros já contemplados dentro dono DAS, ela rompe a unidade lógica do regime, tornando-o híbrido, contraditório e instável, exatamente o oposto do que o constituinte determinou.

O quadro de inconstitucionalidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que a Constituição não criou o Simples Nacional apenas como um regime opcional de recolhimento, mas como um regime jurídico especial e favorecido, cujo núcleo essencial é constitucionalmente protegido. O artigo 146, III, “d” não, não trata apenas de forma legislativa: ele confere proteção normativa ao conjunto de regras que tornam o regime coerente, funcional e viável, e entre elas, a isenção do dividendodos dividendos. Essa isenção não é um benefício periférico, mas um elemento estrutural que garante o encerramento da tributação na pessoa jurídica, coerente com a inclusão do IRPJ e da CSLL dentro dono DAS.

A tentativa de tratar o artigo 14 da LC 123/2006LC nº 123/2006 como regra acessória, sujeita a alteração por lei ordinária, ignora toda a garantia constitucional, ao não preservarnão preservando o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV). Admitir que lei ordinária possa modificar esse núcleo transformaria o Simples em regime instável e vulnerável, justamente o que o constituinte quis evitar ao exigir lei complementar.

Diante desse conjunto de violações, reservaviolações: reserva de lei complementar, legalidade, segurança jurídica, finalidade constitucional do tratamento favorecido e proteção do núcleo essencial do regime, o resultado é inevitável: a tributação dos lucros e dividendos de ME e EPP pela Lei 15.270/2025Lei nº 15.270/2025 é inconstitucional desde a origem.

II – Informativo

Marco legal de seguros

Após duas décadas de regulação pelo Código Civil com complementação, complementado por normas esparsas, finalmente, entrará em vigor no dia 11-12-2025 a Lei nº 15.040/24, no dia 11-12-2025, a Lei nº 15.040/2024 que estabelece o marco legal dos seguros, unificando e consolidando todas as normas esparsas sobre contrato de seguros.

Suspensão de documentos para assegurar a execução

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, firmou a tese que facultade que faculta aos juízes a aplicação de medidas executivas atípicas como a suspensão, como a suspensão, de CNH, passaportes e bloqueio de cartões de crédito/débito, desde que esgotados os meios tradicionais de execução e observados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específicao contraditório, a proporcionalidade e a fundamentação específica.

A tese foi firmada em sede de recursos repetitivos (RespsREsps nºs 1.955.539 e 1.955.574 – Tema 1.137).

Novo modelo de notas fiscais

A Receita Federal do Brasil publicou nota técnica 2025.002-RTC, versão 1.33 que redefinenº 2025.002-RTC, versão 1.33, que redefine a estrutura de Nota Fiscal Eletrônicada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da NFC-e em razão da entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária (IBS/IBC), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Omissão de PMs no episódio de 8/1/2023

A 1ª Turma do STF já formou maioria de 3 votos para condenar cinco ex integrantesex-integrantes da cúpula da PM/DF a 16 anos de prisão, por omissão na contenção dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 (AP nº 2417).

Ministro Gilmar Mendes alega que trecho da Lei de Impeachment caducou

O ministro Gilmar Mendes, relator das ADPF 1259 e ADPD 1260ADPF nº 1259 e ADPF nº 1260, proferiu peculiar decisão afirmando que exatamente o trecho da Lei nº 1079/50Lei nº 1.079/1950 que cuida do impeachment de ministros do STF caducou, caducou, em face da Constituição de 1988.

SP, 8-12-2025.

1 Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes. Contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR, Administrador Judicial no TJ-PR e parecerista. [email protected]
2 Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§12 e 13, e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Fonte: https://ibedaft.com.br/informativos-2/1380-informativo-ibedaft-n-49-2025.html


Data: 22/12/2025

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